É considerado
acidente de trabalho toda lesão
corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do
trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita,
imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o
trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.
A constituição federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Acidente de Trabalho. Foto: © iStock.com / Stacey Newman
A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho como aquele "...que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a
adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção
individual (fornecidos obrigatoriamente pelas empresas). Grande parte
dos trabalhadores não faz uso desses equipamentos, com destaque para o
ramo da construção civi
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