quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 27/02/2019
HOJE; desenvolvemos juntamente do PROFESSOR; JOÃO MARTINS; a elaborar a missão a visão e os valores de nossas empresas que criamos além disso vimos que e bastante interessante pela fato de algumas falas serem bem diversíficadas ,mais nada que agente não possa desenvolver em sala de aula ,assim foi o nosso dia aqui no curso bem diversíficado e dinâmico porém sei que eu ainda tenho algumas dificuldades em questão as elaborações mais com o passar do tempo irei me moldando e me aperfeiçoando mais e mais...
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 26/02/2019
ONTEM;fizemos uma pesquisa sobre o que é ter o nosso próprio negócio além também de elaborarmos os slides para a apresentação final que haverá no dia 01/04/2019,tendo assim o absoluto conceito de conhecimento sobre esses novos trabalhos ...
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 22/02/2019
HOJE;a aula foi juntamente com a professora zenilda da área da gestão de valores,fizemos hoje uma elaboração de uma pesquisa ,onde falamos sobre o empreendedorismos foi bem legal porque não foi so uma aula mais também um grande dia de adquirimento de mais assuntos sobre essa área ,assim encerramos a nossa participação na aula de sexta ,eu so tenho a agradecer a todos os professores que estão nos ajudando o máximo para que podemos sair daqui otimos profissionais qualificados.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 20/02/2019
No dia vinte fizemos várias pesquisas e terminamos o restante dos trabalhos assim foi nosso dia tranquilo e diversificado.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 19/02/2019
HOJE;elaboramos várias pequisas sobre o que e empreendendorismo e assim todos nos aprofundamos nesse assunto que e bem diversificado porque nos traz bastantes informações .hoje também tivemos aula com a professora maria de português .e estar sendo muito gratificante de estar adquirindo vários conhecimentos...
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 18/02/2019
HOJE; aqui no curso vimos mais uma apresentação e ainda falta algumas outras ;e também o professor entrou no assunto sobre o que e Ética e o que e moral...
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 15/02/2019
HOJE;fizemos as apresentaçoes necessarias pois assim foi meu dia aqui no curso ,foi bem dinamico e de aprimoramento...
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 14/02/2019
HOJE;estamos estudando mais e se aprofundando nos trabalhos da equipe que estamos trabalhando ,agente estar preparando uma apresentaçao para amanha ,que vale nota e assim nois vamos ,se capacitando cada dia mais e se preparando ,para chegar la na empresa um execelente profissional...
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 13/02/2019
HOJE:fizemos uma ronda pela toda instrutura do senai para ficarmos por dentro dos assuntos ,e também para elaborar um trabalho juntamente com meus colegas porque e um trabalho em grupo,assim foi o meu dia no curso foi dinâmico e divertido alem de nos oferecer bons conhecimnetos dentro da nossa função aqui dentro,e sem esquecer que fomos na companhia do professor //ANDRÉ
terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
DIARIO DE BORDO DO DIA 12/02/2019
hoje nois tivemos uma tarefa a cumprir tipo pesquisar mais uma vez agente continua se aprofundando nesse assunto,pois e a principal ferramenta para dominar as leis e as normas porque sera muito importante no decorer do curso ...
DO QUE SE TRATA//A NR35
A Norma Regulamentadora 35, ou apenas NR 35, estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução.
Ou seja, ela garante a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com trabalhos em altura. Como saber se o trabalho é considerado em altura ou não? A NR 35 responde: toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior, onde existe o risco de queda, é considerada trabalho em altura.
Quedas por falta de segurança no trabalho em altura estão dentre as principais causas de morte de trabalhadores da construção civil. A NR 35 visa a diminuir o número de acidentes desse tipo. Por isso, a NR 35 exige que o empregador ofereça aos seus trabalhadores:
- Treinamento e capacitação;
- Equipamentos de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem;
- Equipe de emergência;
- Desenvolvimento de planejamento para organização e execução das atividades.
DO QUE SE TRATA//A NR23
O QUE DIZ A “NR-23”?
A “NR-23” cobre uma série de assuntos relacionados à proteção de um local, porém uma de suas primeiras seções trata dos itens que são obrigatórios em qualquer empresa. São eles:
- Saídas suficientes para rápida retirada de pessoal; o número de saídas deve ser compatível com o tamanho do local e com o número de funcionários;
- Equipamento suficiente e adequado para combater o fogo, como por exemplo extintores ou sistemas que borrifem agente extintor; O tipo de produto irá variar conforme o ramo da empresa, haja vista que dependendo do tipo de atividade de uma empresa, determinados tipos de fogo serão mais prováveis do que outros;
- Pessoas devidamente treinadas para operar esses equipamentos e auxiliar as demais a saírem com rapidez e eficiência do local.
A “NR-23” É AMPLA OU VAGA NO QUE DIZ?
Pode-se dizer que a “NR-23” descreve com boa dose de detalhes algumas das medidas básicas de segurança. Vejamos a seguir alguns dos detalhes que ela dá a respeito dos pontos mencionados no tópico acima:
- SAÍDAS DE SEGURANÇA: segundo a “NR-23”, as portas devem ter uma largura mínima de 1,20 e estar a não mais do que 30 metros das pessoas – no caso de ambientes de alto risco, a distância máxima é de 15 metros;
- PORTAS: esse é um item ao qual muitas vezes não nos atentamos, mas que tem grande importância. A “NR-23” deixa claro que as portas nunca devem estar trancadas ou presas durante a execução de um trabalho (muitas empresas lacram as saídas com cadeado, por ter medo de roubos ou furtos, o que pode vir a ser um desastre em caso de acidente), e que elas devem ser, preferencialmente, fáceis de operar, para facilitar a evacuação em caso de incêndio. Fora isso, as portas devem se abrir na direção da saída;
- ESCADAS E PORTAS CORTA-FOGO: A norma deixa bastante claro que as escadas devem ser resistentes ao fogo e que as portas corta-fogo devem se fechar sozinhas em caso de incêndio; esses locais, além de serem importantes para a evacuação, podem servir como uma espécie de refúgio temporário em caso de incêndio, enquanto se aguarda a chegada dos profissionais competentes.
DO QUE SE TRATA//A NR18
Ao seguir os protocolos dispostos por esta NR, todos os colaboradores e demais envolvidos na indústria da construção estarão garantidos quanto a prevenção de acidentes – o que resulta em um ambiente especialmente preparado, de qualidade e dentro do que espera a lei.
A NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – possui 27 tópicos, os quais destacam atividades relativas a:
- Estruturas metálicas.
- Demolição.
- Escavações, fundações e desmonte de rochas.
- Operações de soldagem e corte a quente.
- Medidas de proteção contra quedas de altura.
- Movimentação e transporte de materiais pessoas.
- Andaimes e plataformas de trabalho.
- Instalações elétricas.
- Máquinas, equipamentos e ferramentas.
- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
- Transporte de trabalhadores em veículos automotores.
- Proteção contra episódios de incêndio.
- Treinamento.
- Estruturas de concreto.
Processo de cumprimento e implantação da NR 18
Cumprir minuciosamente todos os pontos exigidos pela NR 18 só traz benefícios para o projeto
DO QUE SE TRATA// A NR17
Mas, primeiro, vamos ver o que é a ergonomia, exatamente. Ela é a ciência que estuda a adequação do local de trabalho às condições físicas e psicológicas do trabalhador.
Veja bem esse detalhe: é o ambiente de trabalho que se adequa ao trabalhador e não o contrário.
Aumento de eficiência e produtividade
O objetivo, em primeiro lugar, é aumentar a segurança, saúde e conforto dos colaboradores.
Mas, também, aumentar a eficiência e produtividade das organizações.
Para isso, os especialistas na matéria estudam:
- Os equipamentos que são usados em cada atividade laboral.
- Os movimentos corporais costumeiros nessas atividades.
- As posturas adotadas durante o trabalho.
- Demais fatores físicos-ambientais envolvidos.
NR09//PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RÍSCOS AMBÍENTAÍS
NR-9 Programa de prevenção de riscos ambientais
Existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e da implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da:
- antecipação,
- do reconhecimento,
- da avaliação
Existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e da implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da:
- antecipação,
- do reconhecimento,
- da avaliação
- do controle da ocorrência de riscos ambientais.
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 11/02/2019
hoje fizemos o restante das apresentações e a aula foi muito dinâmica porque tivemos um bom diálogo com o professor ,assim foi nosso inicio de semana ...
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 08/02/2019
na sexta-feira tivemos que apresentar os slides para nos mesmo ,lá no auditório onde podemos cada um apresentar os nossos trabalhos feitos ,mais também teve algumas dificuldades foi que todos colocaram muito conteúdo além de alguns se atrapalharem nas palavras e inclusive eu mesmo,porque tinha várias palavras que eu não conhecia ,mais com a ajuda nos todos corregirmos nossos trabalhos bem assim foi a nossa sexta-feira no curso...
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 07/02/2019
na quinta-feira estávamos preparando e elaborando os slides para fazer uma apresentação tendo que nos todos tivemos um certo ponto a chegar porque ainda de preparar,os slides agente pesquisou bastante sobre as empresas e também se as empresas faziam um trabalho sustentável para os cliente e pro meio ambiente...
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 06/02/2019
no dia 6 agora foi uma ótima aula pois fizemos uma elaboração de sobre as NR´S foi muito interessante pelo fato de ,aprendermos mais sobre essas leis ,onde o principal foco e adquirir mais conhecimento nessa área .E também de como se aprofundar no nesta direção .e foi assim bem dinâmica a aula...
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
O QUE SE TRATA// A NR26
Sigla para “Norma Regulamentadora de número 26”, a NR 26 determina as cores para sinalização de segurança de trabalho, que devem ser utilizadas em ambientes de trabalho que oferecem riscos à integridade física dos colaboradores. O objetivo é alertar para a necessidade de prevenção de acidentes e que medidas tomar para garantir a segurança de todos.
Para garantir que a sinalização de segurança seja eficiente, as placas devem ser posicionadas estrategicamente, de modo a ficarem visíveis e não atrapalhar ou causar distrações.
Cores da NR6 e seus significados
- Vermelho: indica e diferencia equipamentos e demais aparelhos que podem ser utilizados no combate a incêndios, tais como: caixa de alarme de incêndio, bombas de incêndio, hidrantes, extintores, sirenes de alarme, etc;
- Laranja: deve ser utilizada onde há partes móveis de equipamentos e máquinas, que podem colocar a integridade física do trabalhador em risco;
- Amarelo: indica “Cuidado”, e deve ser aplicada em corrimões, pisos molhados ou escorregadios, partes inferiores de escadas, parapeitos, bordas desguarnecidas, entre outros;
- Verde: indicação para EPIs e caixas de primeiros-socorros;
- Azul: significa “Segurança”, e indica canalizações de água, chuveiros de segurança, localização de EPIs, entre outros dispositivos de segurança;
- Roxo: sinaliza locais onde há material radioativo enterrado;
- Branco: indica corredores e passarelas de circulação de pessoas, localização de resíduos, setores de armazenagem, localização de bebedouros e até zonas de segurança;
- Preto: utilizada para sinalização de coletores de resíduos, exceto os que têm origem na área de saúde.
No caso da indicação de cores para tubulações, a NR 26 determina a seguinte classificação:
- Laranja: produtos químicos não gasosos;
- Amarelo: gases não liquefeitos;
- Azul: ar comprimido;
- Branco: vapor;
- Cinza: vácuo e gases liquefeitos, combustíveis de baixa viscosidade e inflamáveis;
- Preto: eletroduto e substâncias inflamáveis, bem como combustíveis de alta viscosidade;
- Marrom: petróleo bruto e materiais fragmentados (minérios);
- Verde: água, com exceção do que é utilizado para combater incêndios;
- Vermelho: água e outras substâncias que possam controlar incêndios
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 05/02/2019
HOJE fizemos várias pesquisas sobre as normas e NR´S e do que elas se refere pois,nesta terça-feira estar sendo muito gratificante pois estou tendo conhecimento sobre essas normas ,que serão muito importantes pra mim quando eu for lá pra empresa ,confeço que tive algumas dificuldades em entender esses assuntos .Porque são novidades pra mim por isso a dificuldade mais nada que eu possa aprender e superar no dia a dia , e e isso estou cada dia mais se preparando para ir exercer a minha função lá na minha empresa em qual sou colaborador ,eu so tenho a agradecer ,pelas varias coisas e assunto novos que estou adquirindo...
DO QUE SE TRATA//A NR12
Segundo a NR 12, é de responsabilidade do empregador adotar medidas de proteção para o uso seguro de máquinas e equipamentos. Ou seja, é a empresa que deve garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
É importante lembrar que a NR 12 exige a adoção de medidas apropriadas para trabalhadores portadores de deficiências envolvidos direta ou indiretamente com o trabalho.
Resumidamente, a NR 12 exige que sejam consideradas medidas:
DO QUE SE TRATA// A NR10
A NR 10 deve contribuir com a segurança dos trabalhadores que lidam com eletricidade.
QUAL É A ORIGEM DA NORMA REGULAMENTADORA 10?
Desde meados da década de 60, a discussão acerca dos sérios riscos a que são expostos os profissionais que trabalham com instalações elétricas e prestação de serviços em eletricidade, começou a ganhar espaço no Brasil.
Com o objetivo de solucionar esta problemática, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a NR 10 no ano de 1978. Contudo, logo nos anos seguintes, foi constatada a necessidade de atualizar a Norma, pois os números de acidentes envolvendo trabalhadores nestas instalações e serviços no país permaneciam alarmantes.
Uma das razões para esse alto índice de acidentes estava no fato do setor elétrico do Brasil ter sido recentemente privatizado, e como consequência, as empresas estavam contratando funcionários terceirizados que não detinham qualificação e experiência necessárias para realizar os trabalhos de forma segura.
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DO QUE SE TRATA// A NR6
Definição de EPI segundo a NR 6
Sigla para Equipamento de Proteção Individual, o EPI é um equipamento que deve ser utilizado pelo trabalhador durante sua atividade profissional, a fim de evitar acidentes e riscos à sua saúde.
A NR 6 determina que toda empresa deve oferecer os equipamentos de proteção de forma totalmente gratuita e sem o desconto no salário. O EPI deve estar sempre em perfeito estado de conservação, e o funcionário deverá ser treinado para aprender como utiliza-lo corretamente.
Ao empregado, cabe a tarefa de sempre utilizar o EPI para a finalidade a que o dispositivo é destinado, além de se responsabilizar por conservar o equipamento e sempre comunicar a empresa quando o EPI estiver impróprio para uso.
QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES// DA CIPA
CIPA – ATRIBUIÇÕES
A CIPA terá por atribuição:
- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
- elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
- participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
Entre outras.....
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS EMPREGADOS
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados:
- participar da eleição de seus representantes;
- colaborar com a gestão da CIPA;
- indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
- observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho
QUAL É O OBJETIVO DA CIPA
A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, o resultado da discussão será encaminhando aos SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES//-CIPA
CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e tem em vista a prevenção de acidentes e doenças relacionadas no trabalho, busca harmonizar o trabalho e a prevenção da vida e saúde dos trabalhadores.
A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressaltadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Quais as atividades principais da CIPA?
A CIPA tem como objetivo à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e auxiliar o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A diferença principal entre esses dois órgãos internos da empresa consiste no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma comitê partidário constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes.
O incremento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, fundamentalmente, em observar e expor as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para diminuir e extinguir os riscos existentes ou até mesmo neutraliza-los; debater os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes parecidos e ainda, guiar os demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).
Qual a atribuição específica do empregador em relação ao funcionamento da CIPA?
A nova NR-05 dispõe que, compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de integrantes do CIPA constantes do plano de trabalho preventivo.
O QUE SÃO E COMO SUGIRAM //AS NORMAS REGULAMENTADORAS
Conforme, o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho.
Dessa forma, em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que regulamentou as normas regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.
Quantas são as normas regulamentadoras?
Em 1978, através da Portaria nº 3.214, foram aprovadas 28 (vinte e oito). No entanto, atualmente, temos 36 (trinta e seis) NR’s aprovadas pelo o Ministério do Trabalho e Emprego.
As normas regulamentadoras são de observância obrigatória para as empresas privadas, públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados redigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, as atuais normas regulamentadoras referentes à Segurança e Medicina do Trabalho são:
NR 01 – Disposições Gerais; NR 02 – Inspeção Prévia; NR 03 – Embargo ou Interdição; NR 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT; NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI; NR 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; NR 08 – Edificações; NR 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; NR 11 -Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações; NR 14 – Fornos; NR 15 – Atividades e Operações Insalubres; NR 16 – Atividades e Operações Perigosas; NR 17 – Ergonomia; NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; NR 19 – Explosivos; NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis; NR 21 – Trabalho a Céu Aberto; NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; NR 23 – Proteção Contra Incêndios; NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho; NR 25 – Resíduos Industriais; NR 26 – Sinalização de Segurança; NR 27 – (Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008) – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB; NR 28 – Fiscalização e Penalidades; NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados; NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval; NR 35 – Trabalho em Altura; NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
ATIVIDADE DE SALA DE AULA ASSUNTO//NORMAS REGULAMENTADORAS//
, normas regulamentadoras relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho. As Normas Regulamentadoras estabelecem a obrigatoriedade das empresas constituírem o Serviço Especializado em Segurança do Trabalho (SESMT) e desenvolvem as ações e obrigações da empresa. No dia 09/03/1983, quando foi promulgada a Portaria n.º 06, a NR 1 – Disposições Gerais, passou a ter no seu primeiro parágrafo o seguinte enunciado:
“1.1 As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)”
Assim, o poder público nos deixa claro que qualquer empresa que tenha funcionários contratados no regime da CLT, os “Celetistas”, devem atender a todas as NRs que forem aplicáveis às suas atividades. Para garantir a proteção do trabalhador é de extrema importância o cumprimento das normas regulamentadoras, de acordo com o tipo de trabalho.
Por isso, o acompanhamento na fiscalização da execução das normas deve ser rigoroso para que seja possível a prevenção do acidente, o que irá assegurar a saúde do funcionário.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
DIÁRIO DE BORDO DO DIA 04/02/2019
hoje fizemos algumas pesquisas sobre a saúde e segurança do trabalho e ,também sobre o conceito de acidentes do trabalho ,que e bem importante porque sabemos nos,que ainda aqui no curso e também la na empresa iremos usar os equipamentos necessários para trabalhar .E o curioso e que muitos funcionários as vezes esquece de usar os EPI´S e os EPC´S que sao de grande proteção ..bem hoje foi mais um dia recheado de atividades e bem, legal também na parte do dialogo com o professor e os colegas ,eu sei que assim iremos alcançar os nossos objetivos que e sair daqui ótimos profisionais capaciatdos ,para poder chegar na empresa por dentro de como funciona os deveres da empresa...
O QUE É EPC´S
Os EPCs são dispositivos instalados e utilizados no ambiente de trabalho para a proteção coletiva. Também têm o objetivo de proteger os trabalhadores, só que em relação aos riscos coletivos existentes nos processos.
É importante destacar que os EPIs não evitam acidentes, como acontece com a proteção coletiva (EPCs), eles apenas diminuem ou evitam lesões que podem decorrer de acidentes. A vantagem dos equipamentos de proteção coletiva é que não dependem da atitude do funcionário para que seja eficaz, sendo as medidas de proteção coletiva prioridade em qualquer empresa.
O uso dos EPCs está previsto nas normas regulamentadoras (NR-4, NR-10, NR-12 e NR-33). Em cada uma delas estão descritas as medidas de proteção coletiva que devem ser tomadas de acordo com a atividade, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Exemplos de EPCs:
- Cones, correntes e faixas de segurança;
- Placas de sinalização;- Sirenes, alarmes e alertas luminosos nas empilhadeiras;
- Grades de contenção;
- Barreiras contra luminosidade ou radiação;
- Bloqueio tipo cadeado e garra que servem para impedir o religamento de máquinas, equipamentos ou painéis elétricos durante o período de manutenção;
- Sistema de ventilação e exaustão para eliminar gases, vapores ou poeiras contaminantes.
Os equipamentos de proteção individual e coletiva são extremamente importantes para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores. Além da proteção ao trabalhador, esses equipamentos também contribuem para a redução significativa ou eliminação total dos custos diretos e indiretos gerados por consequências de acidentes do trabalho
O QUE É EPI´S
Tanto o EPI quanto o
EPC são fundamentais para a segurança do trabalhador nas empresas, mas
você sabe qual a diferença entre eles?
EPI e EPC são normas e métodos aplicados em empresas, visando a saúde e a
integridade física dos funcionários e pessoas que frequentam o
ambiente. De modo geral os dois são complementares, sendo de
responsabilidade do contratante. Os custos para a instalação são
recuperados com avanços na produtividade dos contratados.
O que é EPI?
Os Equipamentos de Proteção Individual, conhecidos pela sigla EPI são
itens destinados para cada trabalhador, com o objetivo de preservar a
saúde e a vida desse colaborador. A Norma Regulamentadora (NR-06), do
Ministério do Trabalho e Emprego obriga as empresas a fornecerem o EPI
gratuitamente e de acordo com as necessidades das funções exercidas. O
EPI é importante, ajudando também na melhoria da produção.
Quais EPI’s são mais comuns e utilizados?
Existem alguns itens que fazem parte dos Equipamentos Individuais de
Proteção, com obrigatoriedade de acordo com a função exercida pelo
trabalhador:
Proteção para a cabeça: capacete, capuz;
Proteção para os olhos e face: óculos, máscaras;
Proteção auditiva: protetor auricular, abafadores;
Proteção respiratória: respirador;
Proteção para o tronco: coletes;
Proteção para os membros superiores: luvas, braçadeiras;
Proteção para os membros inferiores: botas, calças
Fonte: Conceito Zen - https://www.conceitozen.com.br/qual-a-diferenca-entre-epi-e-epc.html
Fonte: Conceito Zen - https://www.conceitozen.com.br/qual-a-diferenca-entre-epi-e-epc.html
EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NÃO BASTA FORNECER É PRECISO FISCALIZAR
Sergio Ferreira Pantaleão
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;Proteção da cabeça: capacetes;
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
Falta de prevenção é uma das causas de acidentes de trabalho
esse é um video que fala como se prevenir contrar os acidentes de trabalho
O QUE É DOENÇA OCUPACIONAL
Doença ocupacional é designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. Elas se dividem em doenças profissionais ou tecnopatias, que são causadas por fatores inerentes à atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, que são causadas pelas circunstâncias do trabalho. As primeiras possuem nexo causal presumido, mas nas segundas a relação com o trabalho deve ser comprovada.
As mais comuns são doenças do sistema respiratório e da pele. Os cuidados são essencialmente preventivos, pois a maioria das doenças ocupacionais são de difícil tratamento. Exemplos: Asma ocupacional, silicose, asbestose, dermatite de contato, câncer de pele ocupacional.Uma doença ocupacional normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos, biológicos ou ergonômicos sem proteção compatível com o risco envolvido. Essa proteção pode ser na forma de equipamento de proteção coletiva (EPC) ou equipamento de proteção individual (EPI). Existem também medidas administrativas/organizacionais capazes de reduzir os riscos. As principais vias de absorção de agentes nocivos são a pele e os pulmões.
No Brasil, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios.
CONCEÍTO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Conforme prevê o Artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Lesão corporal é o resultado bem sucedido de qualquer agressão ao corpo. Pode dizer respeito e debilitação de um órgão do corpo humano, exemplo: ferida cegueira causada por um lançamento de um estilhaço no olho.
Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento de qualquer parte do corpo, órgão ou sentido, como por exemplo: a perda da capacidade de ouvir, por parte de um trabalhador no ambiente de trabalho (doença ocupacional) ou fora do ambiente de trabalho (não-ocupacional). Veja mais no Wikipédia
É importante observar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Exemplo:Quando a norma diz satisfazer necessidades fisiológicas, ela se refere aos degetos excretados pelo corpo humano (ir ao banheiro).
Também é considerado acidente de trabalho:
– Doença profissional, aquela a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
É importante lembrar, Doença profissional é aquela adquirida em função do risco específico da função do trabalhador. Exemplo: o soldador que desenvo-lveu catarata.
Veja: Doença do Trabalho ou doença profissional?– Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
por isso e muito importante ter atenção e cuidado no local de trabalho isso pode evitar todos os riscos
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
É considerado acidente de trabalho toda lesão
corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do
trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita,
imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o
trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.
A constituição federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho como aquele "...que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção individual (fornecidos obrigatoriamente pelas empresas). Grande parte dos trabalhadores não faz uso desses equipamentos, com destaque para o ramo da construção civi
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
LEIS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Todas as pessoas têm direito a um recurso efectivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.
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